Processo 1000276-55.2024.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000276-55.2024.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000276-55.2024.5.02.0466 RECORRENTE: ANTONIO DJAVAN DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DJAVAN DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6082298 proferida nos autos. ROT 1000276-55.2024.5.02.0466 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DJAVAN DOS SANTOS ANA CLAUDIA ALVES DA CUNHA (SP270059)   Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).   RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4a7841d; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id be64708). Regular a representação processual (Id 4c970ca). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a4445a4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "1.1 - Da Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada. O contrato de trabalho do autor permanece ativo, o que afasta a incidência do prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de pedido de indenização por doença ocupacional, é a data da ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 278 do C. STJ e Súmula 230 do C.STF, abaixo transcritas: "278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". (DJ 16.06.2003) "230 - A prescrição de ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963) Portanto, o termo inicial do prazo prescricional (art. 7º, inciso XXIX da CF) é coincidente com a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, a qual constitui a data da violação do direito (art. 189 do Código Civil). E nesse sentido tem sido o entendimento do C. TST, conforme segue: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que o termo a quo da prescrição decorrente das lesões ocupacionais é a data em que a reclamante ficou ciente do laudo pericial informando de sua incapacidade total e permanente para a função de zeladora/faxineira. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST.…

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