Processo 1000276-61.2025.8.11.0032

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000276-61.2025.8.11.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000276-61.2025.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (APELANTE), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LILIAN VIDAL PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITOR RODRIGUES SEIXAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADOS O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – GRAVAME ANOTADO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO – JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS – LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com tarifas de registro do contrato, tarifa de cadastro, desde que efetivamente prestadas e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958, merecendo reforma a sentença, vez que a tarifa de cadastro e registro de contrato não são abusivas. Mantém-se a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês fixada na sentença, porquanto a Súmula nº 379 do STJ estabelece referido limite para os contratos bancários, não tendo o apelante demonstrado, de forma suficiente, a existência de legislação especial que, no caso concreto, autorize a plena liberdade de pactuação em patamar superior, afigurando-se abusiva a cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios de 5% ao mês, sendo que sem reparos a sentença nesse ponto. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000276-61.2025.8.11.0032 APELANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A APELADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de Rosário Oeste, Dr. Arthur Moreira Pereira de Albuquerque, lançada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedido da inicial, e declarou abusiva a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato, bem como a aplicação de juros moratórios no percentual de 5% ao mês, fixando o limite de 1% ao mês de forma simples, condenando o requerido à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), acrescido de juros e…

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