Processo 1000276-69.2026.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000276-69.2026.8.13.0194/MG AUTOR : BRUNA GONCALVES FLAUSINO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) AUTOR : WEVERTON AUGUSTO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) DECISÃO Trata-se de ação movida por BRUNA GONCALVES FLAUSINO PEREIRA e WEVERTON AUGUSTO ALVES PEREIRA em face de HENRIQUE ALVES PEREIRA , JULIANA LUCIO MATOS e NATHALIA BATISTA DE LIMA ALVES PEREIRA , partes qualificadas. Junto à petição inicial (1.1), veio o documento em 1.2 e seguintes. No evento 7.1, a parte Autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte Autora manifestou-se no evento 24.1 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. 1. Da gratuidade da justiça: DEFIRO aos Autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos juntados, que demonstram renda compatível com os critérios de hipossuficiência adotados pela Defensoria Pública (LC nº 80/1994, Lei Estadual nº 65/2003 e Deliberação nº 025/2015). 2. Da tutela de urgência: Pleiteou a parte Autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto à CEF, bem como para que as obrigações como água, energia elétrica, telefone, gás e condomínio, permaneçam sob responsabilidade dos vendedores, ao argumento de que não reside no imóvel e de que o contrato deve ser anulado ou rescindido. Requereu, ainda, a exibição incidental do processo administrativo de liberação do financiamento, especialmente da avaliação técnica do imóvel e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como a apresentação, pela quarta Ré Juliana Lúcio Matos Bastos, do contrato de corretagem, de sua inscrição no CRECI e da documentação relativa ao imóvel, incluindo eventuais projetos, obras e documentos relacionados à estabilidade e segurança da construção. É o relatório. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em epígrafe, impõe-se, com a devida vênia às alegações constantes à exordial, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida. Com efeito, verifico que os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte Autora consistem na suspensão do pagamento do financiamento imobiliário, na transferência das obrigações aos vendedores e na exibição de documentos relacionados à negociação do imóvel e ao procedimento administrativo de aprovação do financiamento. Todavia, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque as alegações de que o imóvel apresentaria vícios estruturais, risco de deslizamento,…
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