Processo 1000276-82.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000276-82.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000276-82.2025.8.13.0686/MG AUTOR : NEILANE DE SOUZA VIANA ADVOGADO(A) : JORGE GUIMARAES SENA (OAB RJ244141) DECISÃO Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma).  Ante o exposto, DEFIRO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEILANE DE SOUZA VIANA ajuizou ação contra INSIDER MENTORIAS TREINAMENTOS LTDA. Alegou e pediu: “(...) impulsionada pela promessa de crescimento profissional e financeiro, aderiu ao programa Insider, uma mentoria que prometia transformar seus participantes. (...) realizou os seguintes pagamentos, demonstrando seu comprometimento e confiança na oferta: em 13 de julho de 2025, (...) R$ 2.000,00 foi debitado de seu cartão de crédito; em 18 de julho de 2025, um montante significativo de R$ 34.000,00 foi investido, (...) obtido por meio de um empréstimo consignado (...); e, por fim, em 02 de outubro de 2025, um pagamento adicional de R$ 3.997,00 foi efetuado via Nu Pagamentos. (...) totalizam R$39.997,00 (...). A oferta publicitária do programa Insider (...) prometia uma vigência até junho de 2026, garantindo acesso a diversos recursos e benefícios, tais como a SNA/Launch Drive, plantões de suporte e eventos exclusivos. A propaganda, elemento crucial para a adesão da Autora, continha uma promessa de garantia que se tornou o cerne da presente demanda: ‘Se ao final do programa, cumpridas as condições, o aluno não faturar ao menos o valor pago, haverá devolução integral + R$ 10.000,00’. Essa garantia, clara e objetiva, foi um fator determinante para que a Autora investisse no programa, confiando na seriedade da proposta e na capacidade de alcançar os resultados prometidos. Contudo, a esperança da Autora foi abruptamente frustrada. Em 28 de outubro de 2025, sem qualquer justificativa plausível, os acessos ao programa foram bloqueados, impossibilitando a continuidade de sua participação e, consequentemente, frustrando a possibilidade de alcançar os resultados almejados. A Autora (...) tentou contato com e encaminhou e-mails  (...) Todos sem qualquer retorno (...). Contudo, mesmo diante da notificação formal, a Ré permaneceu silente, ignorando completamente as tentativas da Autora de solucionar o problema de forma extrajudicial. A ausência de resposta, somada ao bloqueio dos acessos e à frustração da garantia prometida, evidencia o descumprimento contratual e a clara intenção de lesar a Autora (...) Requerer os seguintes pleitos: a) A concessão de tutela de urgência para que a Ré deposite em juízo o valor integralmente pago pela Autora, qual seja, R$ 39.997,00, até ulterior deliberação, a fim de mitigar os prejuízos da Autora (...)”.  Atribuiu à causa o valor de R$99.000,00. Apresentou…

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