Processo 1000276-85.2025.8.13.0394

TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1000276-85.2025.8.13.0394
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000276-85.2025.8.13.0394/MG AUTOR : ASSUERO ONOFRE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA RELATÓRIO ASSUERO ONOFRE DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alegou que, desde a abertura da conta, percebe descontos e lançamentos cuja natureza desconhece, recebendo valores inferiores ao esperado, e que, ao emitir extrato recente na agência, identificou débitos relativos a seguros e tarifas bancárias que afirma não ter contratado. Sustentou ter requerido administrativamente a apresentação dos extratos dos últimos 05 (cinco) anos, sem atendimento, e que reiterou o pedido por Notificação Extrajudicial enviada em 17/09/2025 e entregue ao banco em 22/09/2025, permanecendo a instituição silente. Requereu a exibição integral dos extratos do quinquênio, com cominação do art. 400 do CPC, e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A gratuidade foi deferida ao Evento 13. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 17) arguindo, em preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida/esgotamento administrativo; irregularidade na qualificação do autor por suposto documento de identidade “vencido”; vício de representação por procuração de maio/2024; ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, informou não se opor à exibição, desde que delimitado o pedido e fixado prazo técnico razoável, impugnando quaisquer efeitos automáticos quanto à ilegalidade de descontos e afastando pretensão indenizatória. Houve réplica ao Evento 23. As partes dispensaram outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (Eventos  29 e 31) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pare ré arguiu diversas preliminares, que passo a analisar. O Banco afirmou a falta de interesse de agir. Razão não lhe assiste. A parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial em 17/09/2025 ( evento 1, DOC12 ), recebida pela ré em 22/09/2025 ( evento 1, DOC14 ), sem qualquer resposta da instituição financeira, o que evidencia a pretensão resistida. Nos termos do Tema 648 do STJ, basta a demonstração da relação jurídica e do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável para o ajuizamento da ação. Também não prospera a alegação de invalidade do documento de identidade apresentado. A Cédula de Identidade (RG) é documento dotado de fé pública e, diversamente da Carteira Nacional de Habilitação, não possui prazo de validade estabelecido em lei para fins de identificação civil. A restrição temporal pretendida pelo réu criaria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, especialmente em se tratando de pessoa idosa. Melhor sorte não assiste à preliminar de vício de representação processual. O réu alega que a procuração estaria "antiga" por ter sido outorgada em maio de 2024, enquanto a ação foi distribuída em outubro de 2025 . Contudo, o mandato judicial foi conferido com poderes da cláusula ad judicia e sem limitação de prazo. Nos termos do art. 682 do Código Civil, a fluência do tempo não é causa de extinção do mandato, o qual permanece…

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