Processo 1000276-90.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000276-90.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ELISANGELA DA PAZ LIMA RECLAMADO: CA BONONI ENSINO DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9ba08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000276-90.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ELISANGELA DA PAZ LIMA Reclamada: CA BONONI ENSINO DE IDIOMAS LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ELISANGELA DA PAZ LIMA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra CA BONONI ENSINO DE IDIOMAS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a autora expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS: Com fundamento no art. 3º da CLT, postula a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego no período alegado na inicial. Em defesa, a reclamada negou a existência de qualquer prestação de serviço anterior ao anotado em CTPS, permanecendo com a reclamante o encargo probatório, ônus do qual não se desvencilhou no decorrer da instrução, eis que não produzidas provas, quer oral, quer documental, nesse sentido. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo e correlatos, inclusive o de retificação em CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Diante da atividade preponderante da reclamada (escola de idiomas), conforme objeto descrito na cláusula 3ª do contrato social de id. 33c5dc4 e da função exercida pela obreira (auxiliar), há perfeita consonância com o enquadramento indicado pela reclamada em defesa. Portanto, inaplicável a norma coletiva trazida com a inicial a fim de embasar o pedido de adicional por acúmulo de função. E ainda que assim não fosse, no…
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