Processo 1000276-91.2025.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-91.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: LUCIANA SILVESTRE DE CASTRO SIMOES DE ALMEIDA RECLAMADO: QUALIDADE EM SAUDE GESTAO E TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2910ed7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. A reclamada impugna os cálculos apresentados pela reclamante, pelo que passo a apreciar suas razões. De início, ressalto ser de fato indevido o cálculo do seguro-desemprego atualizado, visto que a sentença prevê, para o caso de omissão na entrega de guias, multa a a cargo da reclamada e expedição de alvará. Quanto às multas, nada a reparar, pois a reclamada não demonstrou o cumprimento das obrigações de fazer, sendo devidas duas multas no valor de R$ 5.000,00 cada uma, pela omissão na entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como multa diária de R$ 250,00 pela omissão em anotar a CTPS. Não há demonstração de incorreção, embora a reclamante tenha juntado a demonstração do seu cálculo, e, por isso, a irresignação não prevalece. Acerca da incidência da multa do art. 467 sobre a multa de 40% do FGTS, correta a sua apuração por tratar-se de verba de natureza rescisória. As impugnações acerca do FGTS e diferenças salariais não prevalecem por genéricas. Por fim, correto o valor da dedução das férias, basta verificar o cálculo, sua correção monetária e juros aplicados. Posto isto, procedo apenas a exclusão da indenização do seguro-desemprego. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#a7ab369), com a exclusão da indenização do seguro-desemprego, a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 106.917,76 (crédito bruto vigente em 30/04/2026 -R$ 98.528,51 correspondente ao principal corrigido e R$ 8.389,25 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 9.893,06 (30/04/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 21.134,74 (R$ 18.692,36 correspondente ao principal corrigido e R$ 2.442,38 correspondente a juros de mora- 30/04/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; custas processuais, no importe de R$ 3.252,73 (30/04/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 7,5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo…
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