Processo 1000277-02.2026.5.02.0068

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000277-02.2026.5.02.0068
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000277-02.2026.5.02.0068 RECORRENTE: CAROLINE SOUZA SANTOS RECORRIDO: TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8f7edab):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000277-02.2026.5.02.0068 RECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CAROLINE SOUZA SANTOS RECORRIDA: TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                       Dispensado relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT.     VOTO   I. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, isenta do recolhimento das custas processuais.                                 II. Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente.   1. Em tópico intitulado "Do cerceamento de defesa e da equivocada apreciação da prova", sustenta a reclamante a incorreta valoração do seu depoimento pessoal, matéria afeta ao mérito e que será examinada no tópico subsequente. Trata-se de questão apta, quando muito, a ensejar a reforma da decisão, conforme expressamente postulado pela autora, e não a sua nulidade. Rejeito.   2. Em debate, rescisão indireta, verbas rescisórias, estabilidade provisória da gestante e respectiva indenização substitutiva, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. A reclamante ajuizou a presente ação em 24/02/2026, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado em 15/12/2025, nos termos do artigo 483, "a", "b", "c" e "d", da CLT. Sustentou que, na função de operadora de caixa, permanecia "em pé durante todo o expediente, sem assento para descanso ou alternância postural", mesmo após comunicar à empregadora seu estado gestacional e as intensas dores lombares que vinha apresentando. Alegou que a reclamada, embora ciente de sua condição, deixou de promover qualquer adaptação das condições de trabalho, pois "não forneceu assento, não promoveu rodízio de atividades, não ajustou jornada ou atribuições", expondo-a a riscos à própria saúde e à do nascituro. Afirmou, ainda, que, após a comunicação da gravidez, passou a sofrer tratamento discriminatório e hostil por parte de seus superiores hierárquicos, com deterioração do ambiente laboral. Aduziu que tais condutas configuraram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional e compensação por danos morais. Todavia, em sentido contrário à alegação inicial de ausência de fornecimento de assento, a reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que "durante todo período contratual exerceu a função de caixa; que no caixa a depoente possuía cadeira para sentar, acrescentando 'era bem desconfortável'" (ID. a5a8808, g.n.), circunstância que compromete a verossimilhança da narrativa inicial, não lhe socorrendo a discussão, apenas em sede recursal, acerca da inadequação ergonômica da cadeira disponibilizada. Ainda em depoimento, afirmou que "o último dia trabalhado foi 20 ou 21.02.2026; que tomou conhecimento da gravidez em 15.02.2026; que no mesmo dia…

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