Processo 1000277-16.2026.5.02.0322
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000277-16.2026.5.02.0322 RECLAMANTE: RAQUEL GONCALVES SILVA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc80fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAQUEL GONCALVES SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de SHPX LOGISTICA LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 15-17. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa a partir de fl. 119, e juntou documentos. Réplica a partir de fl. 344. Laudo médico a partir de fl. 358, sem impugnação. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ACÚMULO A reclamante aduz ter sido contratado como auxiliar de logística, contudo acumulando funções ajudante e conferente, fazendo carga, descarga e conferência de matéria prima. Assim, requer o pagamento de adicional de 40%, além dos reflexos sobre as verbas salariais. Em defesa, a reclamada nega o acúmulo, afirmando que a trabalhadora desempenhava somente atividades inerentes ao cargo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. Contudo, as funções…
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