Processo 1000277-21.2025.5.02.0461
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000277-21.2025.5.02.0461 RECORRENTE: ANGELA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA MORAIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b096fe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000277-21.2025.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECIPROCAMENTE RECORRENTE E RECORRIDAS - ANGELA MORAIS DE OLIVEIRA - TEC LAB MEDICINA DIAGNOSTICA S/A Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1 Do dano moral A reclamada busca a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que não houve conduta omissiva ou negligente de sua parte, uma vez que, ao ser formalizada denúncia pela reclamante, deu início a uma sindicância para apuração dos fatos e tomada de decisões. Assevera que no referido procedimento todas as partes envolvidas foram ouvidas, sendo que não se constatou condutas irregulares ou ilegais praticadas pelo denunciado. Defende que não se pode considerar o depoimento da testemunha da reclamante, na medida em que relatou fatos estranhos ao objeto da lide. Por fim, afirma que os prints de conversas juntados pela autora não passam de meros trechos ou recortes de conversas de pessoas que estão se conhecendo. Razão não lhe assiste. Faço coro com a Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: O assédio sexual (Convenção nº 190 da OIT; Resolução nº 206 da OIT) consiste na conduta abusiva (art. 187 do Código Civil) praticada no meio ambiente de trabalho, manifestada por meio de palavras, gestos, imagens, sons, escritos ou outros meios, propostas ou impostas a alguém contra a sua vontade, geralmente de forma sistemática e reiterada, causando-lhe constrangimento e violando sua dignidade e sua liberdade sexual. Pode ser praticado tanto por superiores hierárquicos em relação a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.