Processo 1000277-29.2025.5.02.0038
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000277-29.2025.5.02.0038 RECORRENTE: MARIA LUIZA SOUZA DE ARAUJO RECORRIDO: CARLA AYO SALUSTIANO MODA E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000277-29.2025.5.02.0038 - 4ª TURMA ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARIA LUIZA SOUZA DE ARAUJO 1ª RECORRIDA: CARLA AYO SALUSTIANO MODA E ACESSÓRIOS EIRELI 2ª RECORRIDA: CARLA AYO SALUSTIANO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. sentença de fls. 488/499 (Id. 71a3d51), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 508/509 - Id. 57e8d49), interpõe recurso ordinário a reclamante (fls. 513/523 - Id. bc48175). Pretende a reforma nos pontos: legitimidade passiva da 2ª reclamada, danos materiais, justa causa, verbas rescisórias, feriados laborados, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais. Custas e depósito recursal dispensados. Contrarrazões ofertadas (Id. 527/547). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 25/02/2025; sentença publicada em 28/11/2025. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (fls. 513/523 - Id. bc48175), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 18) e com preparo dispensado. 1- Legitimidade passiva da 2ª reclamada Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que declarou a inépcia da petição inicial em relação à 2ª reclamada (sócia), extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esta, ao fundamento de ausência de causa de pedir e pedido específico que justificassem sua inclusão no polo passivo. A recorrente sustenta que a 2ª reclamada seria parte legítima para figurar no polo passivo, diante de suposta responsabilidade civil decorrente de conduta ilícita praticada, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sem razão a recorrente. No caso dos autos, a narrativa inicial limita-se a imputar à 2ª reclamada a prática de atos no contexto da relação de emprego. A alegação de que a sócia teria participado de atos que culminaram na dispensa por justa causa não é suficiente, por si só, para ensejar sua responsabilização pessoal, uma vez que tais condutas foram praticadas em nome da pessoa jurídica empregadora. Ademais, não há, na petição inicial, qualquer alegação concreta de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que pudesse autorizar, ainda que em tese, a responsabilização direta da pessoa física neste momento. Importante destacar, ainda, que não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, nem sequer de forma subsidiária. A ausência de tal requerimento impede o reconhecimento, de ofício, da responsabilidade da sócia, sob pena de violação ao devido processo legal. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento não causa qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que, caso entenda cabível, poderá requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em momento oportuno. Ante o exposto, nego provimento. 2- Justa causa/Verbas rescisórias/Danos materiais (celular) Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que manteve a dispensa por justa causa, reiterando as…
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