Processo 1000277-33.2023.5.02.0221
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000277-33.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: EDLENE DIAS FERREIRA AGRAVADO: SR CLOVIS GASTRO PUB LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4db97a4): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000277-33.2023.5.02.0221 ORIGEM: Vara do Trabalho de Cajamar AGRAVANTE: EDLENE DIAS FERREIRA (exequente) AGRAVADOS: SR CLOVIS GASTRO PUB LTDA (executada) EDMILSON AMANCIO DO NASCIMENTO (sócio) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE, E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL. Irretocável a decisão de origem que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, e de bloqueio dos cartões de crédito do sócio executado, uma vez que a aplicação de tais medidas requeridas pela exequente mostram-se inócuas, sem efetividade para satisfação do crédito exequendo e excessivamente punitiva ao executado. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu a expedição de certidão de protesto e os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte, e de bloqueio dos cartões de crédito do sócio executado (Id. 2348f43), a exequente apresenta "AGRAVO DE INSTRUMENTO" (Id. 50fa7e1), pretendendo sua reforma. VOTO Recebo o presente apelo como agravo de petição, pelo princípio da fungibilidade, visto não haver qualquer prejuízo daí decorrente, e, por atendidos seus pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Assim se pronunciou o Juízo de origem na decisão ora agravada (Id. 2348f43): "... Indefiro expedição de certidão de protesto, por ausência de convênio com este E.Tribunal. Do pedido de suspensão da CNH do sócio devedor. De fato, o art. 139, IV, do CPC autoriza, em tese e de modo supletivo, as providências requeridas pelo exequente. Por outro lado, não se pode esquecer que a execução persegue bens e não pessoas. Na hipótese dos autos, não há notícia de fraude ou de tentativas de ocultação patrimonial. Portanto, as medidas pretendidas pelo exequente não são úteis para o deslinde do feito. Assim, por ora, indefere-se o requerimento. O reclamante deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT." A agravante reitera os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte, e de bloqueio dos cartões de crédito do sócio executado, assim como o requerimento de expedição de certidão de protesto. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 139, IV, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo supra reproduzido, consagrando o princípio da atipicidade dos meios executivos, trouxe considerável ampliação para os poderes do magistrado em sede de execução, facultando-lhe a determinação de medidas não expressamente previstas em lei…
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