Processo 1000277-90.2021.5.02.0063
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000277-90.2021.5.02.0063 AGRAVANTE: B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38b345 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000277-90.2021.5.02.0063 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA. ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (SP238267) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSEPH CLAUDE DAOU ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (SP238267) Recorrido: Advogado(s): JOSEPH CLAUDE DAOU ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (SP238267) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR ANA PAULA ALVES DELFINO (MG137732) Recorrido: LUIZ ROBERTO MARTHOS Recorrido: Advogado(s): B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA. ROSANA APARECIDA DELLA LIBERA SANTOS (SP238267) Ids b6214b6 e 34ee916. Os executados alegam que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42). Indefiro, pois não se discute nos presentes autos, estritamente, questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo (aplicação da teoria maior ou da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica) RECURSO DE: B.R.A. NET LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 577cc3c,33b0a1c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id b6214b6). Regular a representação processual (Id ba6db03). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta do v. acórdão: "3. Da desconsideração da personalidade jurídica A origem julgou procedente o IDPJ, nos termos da sentença a partir da fl. 3.220. Em inconformismo à fl. 3.229 e seguintes, a empresa B.R.A. Net Latin America Participações Ltda. alega não constar como sócia da reclamada principal na ficha cadastral da JUCESP, o que significa inexistência de vínculos com a principal ré. A empresa agravante também afirma ausência dos requisitos para instauração do incidente estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil e art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, ao que acrescenta jurisprudência. Insatisfeito desde a fl. 3.245, o suscitado senhor Joseph Claude Daou afirma que as sociedades anônimas não possuem sócios, senão os anônimos, e sim administradores, sendo necessário comprovar abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. Depois, o agravante assevera que era indispensável demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial tratados no art. 50 do Código Civil. Também reproduz o art. 795 do CPC sobre os bens particulares dos sócios somente responderem pelas dívidas da sociedade nos casos previsto em lei, bem como destaca que o exequente não comprovou desvio de finalidade, confusão patrimonial, ilícito nem fraude. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima e a consequente responsabilização de seus administradores e diretores demandam a comprovação inequívoca de dolo, culpa, ato ilícito, violação da lei ou do estatuto, ou confusão patrimonial, nos termos do art. 158 da Lei n.º…
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