Processo 1000277-91.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000277-91.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000277-91.2025.8.13.0290/MG AUTOR : MAISSA CAROLINA ALVES AZEVEDO ADVOGADO(A) : HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB MG239115) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : DANIEL BATITUCCI FERREIRA (OAB MG198511) Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  ação  ajuizada por  MAISSA CAROLINA ALVES AZEVEDO  em face de  BANCO CREFISA S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em junho de 2024 celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo no valor de R$ 670,00, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00. Afirma que, após a quitação integral do contrato, que teria ocorrido em julho de 2025, a ré continuou a efetuar débitos indevidos em sua conta, especificamente nos dias 31 de julho de 2025 e 05 de agosto de 2025, no valor de R$ 159,00 cada, além de outras cobranças acessórias de R$ 33,39 em meses anteriores. Sustenta que, em 06 de agosto de 2025, a ré emitiu Termo de Acordo Extrajudicial comprometendo-se a reconhecer a quitação, cancelar débitos futuros e estornar valores indevidamente descontados. Ainda assim, alegou a existência de “três parcelas em aberto”, mesmo após 14 descontos de R$ 159,00, totalizando R$ 2.226,00, valor superior ao contratado e sem respaldo legal ou contratual.  Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a abstenção de negativação de seu nome e a juntada do comprovante de quitação do contrato e do histórico detalhado das cobranças realizadas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.  A parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, compareceu espontaneamente aos autos no  evento 19, PET1 , requerendo a retificação do polo passivo para constar sua denominação social e CNPJ corretos, alegando ser pessoa jurídica distinta da indicada na inicial. Por meio da decisão proferida no  evento 23, DEC1 , este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação e documentos no  evento 31, CONT1 , arguindo, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, ante a suposta não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. Reiterou o pedido de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, alegando que a autora se tornou inadimplente a partir da terceira parcela, o que gerou a incidência de encargos moratórios contratuais, afastando a tese de quitação. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica no  evento 36, REPLICA1 , arguindo, como questão principal, a intempestividade da contestação e, por conseguinte, a revelia da ré. Subsidiariamente, impugnou as teses de defesa e os documentos juntados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 37, ATOORD1 ), a parte autora, no  evento 42, PET1 , reiterou o pedido de decretação da revelia e o saneamento da lide. É o breve relato.  Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, formulado no  evento 19, PET1  e…

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