Processo 1000277-96.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000277-96.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
16/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000277-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA GRAFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEIDE MARIA GRAFF FELIPE WEBER DE SOUSA - (OAB: MT25646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996399) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000277-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000572-55.2024.8.11.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA GRAFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1000277-96.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, destacando que o laudo pericial apontou a capacidade da autora para a vida independente e para o exercício de atividades laborais habituais (id. 451169798 – pp. 41-48). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro in iudicando, alegando que o juízo a quo confundiu os conceitos de incapacidade laboral com o de deficiência para fins assistenciais. Argumenta que o perito judicial confirmou a existência de impedimento de longo prazo superior a dois anos decorrente de Enfisema Pulmonar (DPOC). Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com exame de espirometria (id. 451169747 – pp. 3-19). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000277-96.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a…

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