Processo 1000278-33.2026.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000278-33.2026.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000278-33.2026.8.13.0487/MG AUTOR : IRACI SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : IASMIN LACERDA SILVA (OAB BA077020) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) DECISÃO   1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRACI SANTOS SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , ambos qualificados nos autos. Alega ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que, após a transferência do pagamento para o Banco Mercantil do Brasil, passou a não conseguir acessar os valores depositados, embora as parcelas continuem sendo regularmente creditadas pelo INSS. Afirma que buscou solucionar administrativamente a situação, por meio de contatos com a instituição financeira e comparecimento a agências bancárias, sem êxito, sendo orientada a se deslocar até agência localizada em Belo Horizonte/MG para regularização do problema. Aduz que, em razão da falha na prestação do serviço, permanece sem acesso aos valores de seu benefício, essenciais à sua subsistência, tendo havido apenas a liberação excepcional de duas parcelas, sem solução definitiva da controvérsia.  Postula, assim, em sede de tutela de urgência que seja determinada(o):  I) à imediata liberação das parcelas retidas do benefício assistencial da autora, permitindo sua efetiva movimentação;  II) a regularização do acesso à conta bancária da autora, inclusive com desbloqueio de acesso ao aplicativo e demais meios de movimentação;  III) Alternativamente, caso não seja possível a regularização imediata, seja determinado ao réu que realize a transferência integral dos valores disponíveis para conta bancária indicada pela autora, preferencialmente junto ao Banco Bradesco;  IV) Seja o réu compelido a viabilizar a portabilidade do benefício da autora para instituição bancária por ela indicada, abstendo-se de criar quaisquer obstáculos administrativos ou operacionais para a efetivação da medida. É o breve relato. Decido.  2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” . Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. A par de tais considerações,…

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