Processo 1000278-40.2023.5.02.0052

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000278-40.2023.5.02.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000278-40.2023.5.02.0052 RECLAMANTE: VALERIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARCELO DURAES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a0d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário   Vistos, etc. Trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa a empresa RHILD COMERCIO E CONFECCOES LTDA - CNPJ nº 73.981.391/0001-46 (DENOMINAÇÃO ANTERIOR AURA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME), na qual a executada Sra. MARCIA GARCIA DA COSTSr. HENRIQUE LEIBOVICIUS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX figura como sócia. A empresa suscitada foi devidamente citada #id:44b98d9 , no entanto, quedou-se inerte.  Pois bem. Tradicionalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo permitir o direcionamento da execução contra os bens de sócios, nas situações em que a pessoa jurídica não estiver sendo adequadamente utilizada, de modo a atingir patrimônio de seus integrantes, levantando-se o “véu” de que se reveste a empresa. Nesses casos, esta Justiça Especializada, usualmente, tem adotado a denominada “teoria menor”, de maneira que os bens dos sócios podem ser alcançados pela simples demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento está amparado no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 e se justifica porque presume-se que o resultado da atividade laborativa do empregado contribuiu para a formação do patrimônio de seus integrantes. A Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação é requerida pelo exequente, não se encontra disciplinada em lei, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. A proposição foi concebida para possibilitar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que esta responda pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro. Pelas características descritas, fica claro tratar se de medida excepcional, de caráter supletivo, que tem por escopo combater o desvio e ocultação de bens do devedor e que se justifica apenas em face da demonstração ou de indícios que evidenciem a prática fraudulenta do devedor, mediante a transferência de seus bens pessoais para a pessoa jurídica, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial.  Sobre o tema, merece destaque o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo,continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65). Nesse contexto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da efetividade e da celeridade, entendo justificada a desconsideração inversa…

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