Processo 1000278-49.2026.8.26.0106

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000278-49.2026.8.26.0106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000278-49.2026.8.26.0106 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Prime Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de atos atribuídos à Pregoeira Monica Corradini Nunes e ao Município de Caieiras, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 114/2025, cujo objeto consiste no registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota municipal mediante plataforma de autogestão integrada com telemetria, videomonitoramento, abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, intermediação financeira em rede credenciada, emissão de cartões e integração de tecnologia de biometria facial e inteligência artificial. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi classificada em primeiro lugar na fase de lances por apresentar a proposta de menor preço global, contudo, acabou inabilitada pela Comissão de Licitação sob o fundamento de descumprimento do item 12.10, alínea "a", relativo à qualificação técnica, e do item 12.6, alínea "h", referente às declarações exigidas pelo edital. Alega que apresentou farta documentação comprobatória de sua capacidade técnica, de modo que sua desclassificação decorreu de interpretação restritiva e excesso de formalismo, sobretudo porque as declarações exigidas nos anexos editalícios foram materialmente prestadas por meio do sistema eletrônico oficial. Aduz, outrossim, a ocorrência de quebra de isonomia procedimental na condução da sessão pública e a nulidade da prova de conceito realizada pela segunda colocada, Pay Gestão de Benefícios Ltda., em razão da participação de técnico de empresa terceira na instalação e configuração dos módulos de rastreamento. Com tais fundamentos, requereu a concessão de liminar para suspender o certame e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de sua inabilitação e os atos subsequentes de habilitação e aprovação da segunda colocada. A petição inicial veio instruída com documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que as questões suscitadas demandavam análise aprofundada do procedimento administrativo e de seus elementos técnicos, não restando demonstrada de plano a plausibilidade do direito invocado (fls. 803/804). Devidamente notificado, o Município de Caieiras, conjuntamente com a autoridade impetrada, prestou informações (fls. 828/836). Defendeu a estrita legalidade de todos os atos praticados no certame, asseverando que a inabilitação da impetrante decorreu do descumprimento objetivo de regras editalícias, uma vez que os atestados de capacidade técnica apresentados demonstraram apenas experiências fragmentadas e não a execução integrada e simultânea dos módulos exigidos. Sustentou, ademais, que a ausência das declarações formais exigidas nos moldes dos Anexos II, III e IV do edital constitui vício substancial insanável por meio de diligência, inexistindo qualquer violação à isonomia ou irregularidade na prova de conceito da segunda colocada, cuja aprovação decorreu de regular avaliação técnica discricionária. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, sob o argumento de que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e em consonância com o princípio da vinculação ao edital, inexistindo comprovação de direito…

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