Processo 1000278-59.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000278-59.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000278-59.2025.8.13.0134/MG AUTOR : ELIZEU CECILIO FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG244891) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769) ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINA ROCHA SILVEIRA LOPES (OAB MG239948) SENTENÇA RELATÓRIO ELIZEU CECILIO FERNANDES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : 1. Petição inicial - Evento 1 Síntese dos fatos narrados pela parte autora: -     O autor, de 51 anos à época do ajuizamento, porteiro, alega ser portador de enfermidades ortopédicas incapacitantes, especificamente gonartrose esquerda secundária a tumor de células gigantes, dor em fíbula e pseudoartrose em ombro direito (CID 10 – M17.1, M84.1 e M19). - Sustenta que, em razão do quadro incapacitante, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Afirma que seu requerimento administrativo (DER 19/10/2025) foi indevidamente indeferido pela perícia da autarquia, sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (Evento 33). Porém, impugna a decisão administrativa, defendendo a persistência da incapacidade e o preenchimento dos requisitos legais. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar . Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/10/2025 (Evento 1). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - Evento 9 Foi deferida a justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória, nomeado perito e determinada a citação do réu. 3. Instrução processual Laudo pericial médico apresentado em Evento 26. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em Evento 17 e Evento 38 - O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir (Tema 350 STF). No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, pautando-se na presunção de legitimidade do laudo administrativo. - Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/10/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 06/06/2026. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de Evento 43 - A parte autora manifestou-se recusando a proposta de acordo por entender que os valores seriam inferiores ao de direito, mas reiterando o pedido de procedência com base na conclusão do laudo pericial judicial. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No entanto, a análise da petição inicial (Evento 1) revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo as enfermidades (gonartrose primária bilateral e lesões em ombro), as limitações decorrentes e o impacto em sua atividade de porteiro. A inicial foi devidamente instruída com o comprovante de…

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