Processo 1000278-69.2026.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000278-69.2026.8.13.0378/MG AUTOR : ADILIA DAS GRACAS INACIO ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS DE SOUZA (OAB MG103389) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADILIA DAS GRACAS INACIO em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos pessoais que alega não ter contratado, após ter sido vítima de fraude eletrônica. Informa que os contratos impugnados são os de nº 537880017 e nº 537880347 , celebrados em 29/07/2025 , com 36 e 24 parcelas, respectivamente, no valor total de R$ 4.700,00 . Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 24, DOC1 ) A certidão de triagem aponta a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Ausentes irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Os documentos que instruem a petição inicial, embora…
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