Processo 1000278-71.2026.8.13.0054

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000278-71.2026.8.13.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000278-71.2026.8.13.0054/MG AUTOR : JOSE EUSTAQUIO MENDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ELANDIO VEREDIANO SILVA (OAB MG117891) DECISÃO 1. Relatório   Trata-se de ação de obrigação de fazer combinado com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Eustáquio Mendes da Rocha , em desfavor de Companhia de Saneamento de Minas Gerais -COPASA , partes qualificadas.   Narra a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Ivart João dos Santos (Rodovia MG 436), nº 19800, bairro Sagrada Família, CEP 35970-000, em Barão de Cocais, e que realizou diversos requerimentos perante a requerida visando à realização da ligação de água no imóvel, contudo sem êxito.   Sustenta que alugou o referido imóvel, consistente em um galpão, para a empresa GEOSOL e que, para possibilitar o início das atividades da locatária, precisou negociar com a vizinha, Sra. Cibele de Almeida Queiroz Ferreira, a fim de que esta fornecesse água ao empreendimento, uma vez que a ausência do serviço poderia acarretar a perda da locação.   Afirma, ainda, que, em razão dessa situação, assumiu o pagamento das contas de água do imóvel vizinho utilizado para abastecimento do galpão.   Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar a ligação de água no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) ou, subsidiariamente, ao reembolso dos valores pagos à confinante do imóvel, no importe de R$ 2.431,43 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), bem como a confirmação da obrigação de fazer.   A petição inicial de evento 1, doc. 1, veio instruída com diversos documentos.   Vieram os autos conclusos.   Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir .   2. Fundamentação   2.1. Da gratuidade de justiça   Relativamente à gratuidade da justiça, tenho por certo que eventual aludido pedido deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.   2.2. Da emenda à inicial   A parte autora afirma ser proprietária do imóvel objeto da lide e sustenta que a requerida, embora provocada administrativamente, deixou de realizar a ligação de água no local.   Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ativa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na titularidade do direito material afirmado em juízo, sendo legitimado ativo aquele que possui relação jurídica com a pretensão deduzida.   Nas ações relativas à obrigação de fazer consistente na realização de ligação de água, possui legitimidade ativa, em regra, o proprietário do imóvel ou o legítimo possuidor/locatário diretamente afetado pela ausência do serviço essencial.   No caso dos autos, verifica-se que a parte autora buscou comprovar a propriedade do imóvel mediante juntada de “Resumo Contratual” e “1º Aditivo ao Contrato de Locação Não Residencial de Imóvel”, acostados no evento 1, doc. 12. Contudo, observa-se que os documentos apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a titularidade do imóvel objeto da lide.   Isso porque o os documentos encontram-se desprovido de assinatura, inexistindo informações acerca de eventual registro cartorário ou outro elemento apto a…

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