Processo 1000278-77.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000278-77.2025.5.02.0017 RECORRENTE: ELIZEU CLAUDINO SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (2) ___________________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000278-77.2025.5.02.0017 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ELIZEU CLAUDINO SILVA MUNICIPIO DE SÃO PAULO (2º RÉU) SUSTENTARE SANEAMENTO S/A (1ª RÉ) RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________________ RELATÓRIO Inconformadas com a respeitável sentença de fls. 745/58, cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante insurge-se em relação às diferenças do adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios. O 2º reclamado pugna pela reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária e ao dano moral. A 1ª reclamada recorre em relação à rescisão indireta, ao dano moral, aos honorários advocatícios e à limitação da condenação. Contrarrazões pela 1ª reclamada, fls. 852/79. Parecer do Ministério Público do Trabalho, fls. 884/97. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade. Diferenças O reclamante não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o TST declarou absolutamente indisponíveis direitos referentes à saúde e segurança do trabalhador, nos quais se insere o adicional de insalubridade. À análise. A matéria é eminentemente técnica, sendo necessária a realização da prova pericial, tendo sido realizado o enquadramento em conformidade com o que prescreve a Norma Regulamentadora nº 15 e anexos, da Portaria 3.214/78, Lei 6.514/77, onde há a relação das atividades e exposições insalubres. No laudo técnico, o Perito assim descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante (fl. 673): Como Ajudante de Serviços Diversos realizava junto a equipe serviços de varrição, capinação e recolhimento de entulhos, materiais e lixos em pontos viciados, utilizando vassoura, pá, enxada para colocação na caçamba do caminhão. Como Varredor utilizava carrinho de coleta Lutocar, pá e vassoura e sacos de lixo para serviços de varrição de guias e sarjetas e recolhimento do lixo coletado; fazia a retirada (esvaziamento) do lixo das lixeiras fixadas nos postes e coletava o lixo urbano de sacos rasgados ou abertos nos pontos de coleta; efetuava a colocação do lixo coletado em sacos de lixo e após enchimento dos sacos, fazia o fechamento dos sacos de lixo e deixava nas calçadas em pontos específicos para recolhimento do caminhão de coleta. Na análise dos agentes biológicos, o Sr. Perito fez constar: "O reclamante realizava serviços de recolhimento de entulhos e lixos em pontos viciados e varrição de guias e sarjetas, recolhimento do lixo coletado e retirada do lixo das lixeiras e lixo domiciliar rasgados ou abertos, fazendo o ensacamento do lixo e fechamento dos sacos de lixo. (...) não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelo reclamante e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de…
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