Processo 1000279-07.2026.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000279-07.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: EVELIN SOUSA COUTINHO RECLAMADO: BASE DE COOPERACAO INTERNACIONAL CHINA-BRASIL PARA PROMOCAO DA MEDICINA TRADICIONAL CHINESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89bc492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES As impugnações apresentadas nos autos estão destituídas de fundamentos, não apontam irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não são capazes de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. NULIDADE E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante alega que foi admitida em 20/02/2025 como auxiliar administrativo e dispensada imotivadamente por justa causa em 16/01/2026. Sustenta a ausência de falta grave, imediatidade e gradação pedagógica, ressaltando que recebeu apenas uma advertência isolada. Pretende a nulidade da justa causa com sua conversão em dispensa imotivada e o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado,…
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