Processo 1000279-08.2018.4.01.3804

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000279-08.2018.4.01.3804
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma - Prev/Serv
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000279-08.2018.4.01.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE MAURO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : THACIANE APARECIDA RAMOS NEGRAO (OAB MG117829) ADVOGADO(A) : MARIA JOSE CARVALHO PAIXAO DOS SANTOS (OAB MG115872) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. ELETRICIDADE. PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS E FORMULÁRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, bem como indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/06/1990 a 24/01/1991, 22/04/1991 a 10/03/1992, 03/09/1997 a 02/12/1999, 21/02/2000 a 30/08/2000, 04/09/2000 a 10/09/2002, 11/09/2002 a 07/10/2004, 08/10/2004 a 01/02/2010 e 02/02/2010 a 27/11/2015, determinando a averbação dos respectivos períodos. Condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a DER em 04/09/2017. Julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF. No mérito, alega impossibilidade de enquadramento por categoria profissional nos períodos de 1990 a 1992, diante da ausência da função de motorista de caminhão na CTPS. Aduz a imprestabilidade de formulários e laudos extemporâneos emitidos por tomadoras de serviço e aponta divergência entre os cargos administrativos anotados na CTPS e as atividades operacionais descritas nos PPPs, o que impediria o reconhecimento da exposição à eletricidade. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais controvertidos podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional ou exposição à eletricidade; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.209 do STF não se justifica, pois a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se à atividade de vigilante, sem abranger a exposição ao agente físico eletricidade. A jurisprudência do STJ, no Tema 534, reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto no Decreto n. 2.172/1997 e admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial submetem-se à legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019. 7. O reconhecimento do tempo especial deve observar o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente no momento da prestação do…

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