Processo 1000279-08.2026.5.02.0056

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000279-08.2026.5.02.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000279-08.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JENIVALDO ALMEIDA DE JESUS RECLAMADO: MULTIPLOS H&E INSTALACAO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b177ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A   JENIVALDO ALMEIDA DE JESUS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MÚLTIPLOS H&E INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA., primeira reclamada, e de EMPREENDIMENTO HABITA 4 - PEDRO BRASIL SPE LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; labor em local insalubre; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de faltagrave patronal; ausência de labor em local insalubre; regularidade no pagamento do FGTS; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da inicial; ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as reclamadas sobre o laudo. Oitiva das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório dos Processos 1000279-08.2026.5.02.0056 e 1001821- 95.2025.5.02.0056, cujo julgamento ocorrerá em conjunto.   D E C I D E – S E   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da segunda ré de que a norma coletiva é inaplicável trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta.   ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA              A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida.            Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito.            A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL              A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a segunda ré entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação.            Rejeita-se a preliminar.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição…

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