Processo 1000279-24.2026.5.02.0083

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000279-24.2026.5.02.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000279-24.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: JOAO FERNANDO GONCALVES RECLAMADO: GALC COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1836f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por JOAO FERNANDO GONCALVES em face de GALC COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E CONFECCOES LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré para:   Reconhecer a existência de vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS, desde o dia 01/05/2025;Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais, considerando a diferença entre o valor pago pela empresa e o piso normativo estabelecido para a categoria; - a integração das comissões de R$ 400,00 mensais à remuneração do Reclamante, com reflexos em descanso semanal remunerado, horas extras, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; - reembolso integral dos valores indevidamente retidos ao longo do pacto laboral, no montante apurado em liquidação de sentença com base nos comprovantes de transferências eletrônicas existentes nos autos (fls. 30/56), considerado o salário mensal de R$ 2.000,00, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas de 50% ou de adicional normativo mais benéfico, durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.  Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do reclamante; b) os adicionais normativos, se mais benéficos que os legais; c) a jornada de trabalho ora fixada; d) o divisor 220; e) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a orientação contida na OJ 415 da SDI-I do C. TST. g) os termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST, no que couber. h) em caso de empregado comissionista puro ou misto, os termos da Súmula nº 340 e da OJ 397 da SDI-I do C. TST, no que couber; - feriados laborados em dobro; - adicional noturno, conforme fundamentação; - diferenças de verbas rescisórias, consistentes em saldo de salário de 27 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 7/12 e férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional, FGTS rescisório + multa de 40%, autorizada a dedução do valor de R$ 3.300,00; - multa do art. 467 da CLT; - diferenças de FGTS; - tíquete-refeição de todo o período trabalhado de 01/05/2025 a 27/10/2025, de forma indenizada, observando-se os valores de R$ 42,96 até 30/06/2025 e R$ 46,86 a partir de 01/07/2025 por dia efetivamente trabalhado, conforme parâmetros de frequência fixados na jornada de trabalho; - multas convencionais previstas na cláusula 95ª da CCT 2023/2025 (fl. 107) e na cláusula 99ª da CCT 2025/2027 (fl. 161), no valor de R$ 65,00 e R$ 70,89 por infração, respectivamente, limitadas ao valor do principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil; - dano moral no importe de R$ 10.000,00. Conforme…

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