Processo 1000279-26.2018.4.01.3507
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000279-26.2018.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - (OAB: GO23151-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000279-26.2018.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000279-26.2018.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000279-26.2018.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 102510521 – págs. 1/53 - fls. 525/577 dos autos digitais) interposta por Energética Serranópolis Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo Federal a quo (ID 102510109 – págs. 1/8 - fls. 497/504 dos autos digitais) que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pela apelante em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A sentença recorrida, em síntese, fundamentou-se na legalidade do procedimento administrativo ambiental e na presunção de legitimidade dos autos de infração nº 313817-D e nº 686930-D. O magistrado de origem entendeu que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é informada pela legalidade estrita e que a recuperação posterior da área não tem o condão de anular a sanção pecuniária aplicada pela infração consumada. Foram opostos embargos de declaração por Energética Serranópolis Ltda (ID 102510113 – págs. 1/7 fls. 508/514 dos autos digitais). Em seguida, foi apresentada impugnação aos embargos aclaratórios pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (ID 102510115 – págs. 1/2 - fls. 516/517 dos autos digitais). Foi proferida r. sentença que deu parcial provimento aos embargos de declaração (ID 102510516 – págs. 1/3 – fls. 518/520 dos autos digitais). Em suas razões recursais (ID 102510521 – págs. 1/53 - fls. 525/577 dos autos digitais), a apelante alega, em síntese, a nulidade das autuações por vício de motivação e incompetência do agente autuante. Argumenta que houve a regeneração natural das áreas (brejo e reserva legal), o que tornaria a manutenção da multa e a exigência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) medidas desproporcionais e configuradoras de bis in idem. Defende, ainda, que o valor das multas é excessivo e não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de anulação dos autos de infração. Contrarrazões apresentadas (ID 102510534 – págs. 1/7 fls. 723/729 dos autos digitais), nas quais o IBAMA defende a manutenção da sentença…
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