Processo 1000279-37.2026.8.13.0319
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000279-37.2026.8.13.0319/MG REQUERENTE : CRISTIANE MICHEL DE CASTRO MULELOS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Vistos, etc. CRISTIANE MICHEL DE CASTRO MULELOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ser servidora pública estadual, no cargo de especialista em educação básica, desde o ano de 2002. Em sua peça exordial, formulou dois pedidos distintos. O primeiro refere-se ao reconhecimento do direito à percepção de quota-parte dos valores oriundos do precatório da Ação Cível Originária (ACO) 722/STF, na qual a União foi condenada a repassar ao Estado diferenças de complementação do extinto FUNDEF (período de 1998 a 2006). Sustenta que, por força da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022, ao menos 60% de tais recursos devem ser rateados entre os profissionais do magistério. O segundo pedido fundamenta-se em suposta irregularidade no rateio das sobras do FUNDEB referente ao exercício de 2021. A autora afirma que o Estado utilizou critérios desiguais e prejudiciais (desempenho e fluxo escolar) em detrimento de uma distribuição igualitária e aritmética simples, o que teria gerado um prejuízo individual de R$ 4.311,64. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento dessa diferença. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 12. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido do FUNDEF, sob o fundamento de que os valores ainda não ingressaram nos cofres estaduais, tratando-se de mera expectativa de direito. Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 48.325/2021, asseverando que a administração possui discricionariedade para fixar parâmetros de valorização profissional vinculados ao desempenho. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 18, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. O requerido impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, sustentando que sua remuneração bruta seria incompatível com o estado de hipossuficiência. Sem razão o ente público. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício, não basta a mera menção ao valor da remuneração bruta, devendo a parte impugnante comprovar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário em arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Analisando o histórico funcional e os contracheques acostados (Evento 1), verifica-se que a remuneração líquida da servidora não permite concluir por uma situação de abastança que afaste a presunção legal. Além disso, o requerido não trouxe aos autos qualquer prova de alteração na condição financeira da requerente desde o deferimento inicial da benesse no Evento 6. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça à parte autora. O requerido suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir no que tange ao pleito de rateio dos valores da ACO 722/STF. Analisando detidamente o contexto fático e documental,…
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