Processo 1000279-42.2022.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000279-42.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F G NOGUEIRA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165-A e GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): F G NOGUEIRA - EPP GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - (OAB: RS78867-A) PEDRO WULFF SCHUCH - (OAB: RS111165-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000279-42.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000279-42.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F G NOGUEIRA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165-A e GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000279-42.2022.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por Pau Brasil Madeireira e Materiais de Construção Eireli em face da sentença de ID 251148535, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a inclusão das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, valores relativos à contribuição previdenciária do trabalhador e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A apelante - Pau Brasil Madeireira e Materiais de Construção Eireli -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 251148539, afirmando que o ponto crucial do presente recurso é afastar a incidência das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT) sobre os valores descontados da folha de salários a título de vale transporte e plano de saúde, requerendo a reforma da sentença para que seja concedida a segurança no sentido de afastar a incidência das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT) sobre os valores descontados da folha de salários a título de vale transporte e plano de saúde. Foram apresentadas contrarrazões (ID 251148544). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 251353046, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000279-42.2022.4.01.4200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos…
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