Processo 1000279-42.2024.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000279-42.2024.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000279-42.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: INNOVARE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a738f1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo.  Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Em face do silêncio das partes, registro a preclusão do art. 879 da CLT. Assim, ante o que dispõe o art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, bem como por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a)  perito(a) contábil. Desta forma,  fixo o Crédito exequendo em R$  305.603,91, com juros (SELIC), atualizado até 01/12/2025, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 232.630,70 - Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$  181.356,38; R$  13.531,50 – cota parte autoral devida ao INSS;R$  17.671,33 – IRPFR$  20.071,49- a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$  23.263,07;Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 45.710,14. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00,  que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho.  HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. Custas processuais pela parte executada, no importe de R$ 1.000,00, que deverão ser recolhidas em guia própria. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST.    DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO  Ciência ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias,  nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, para que se manifeste no prazo preclusivo de 10 dias.  DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As demais reclamadas respondem de forma subsidiária.  DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso,  será responsável pelo devido repasse do valor.…

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