Processo 1000279-52.2026.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000279-52.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA DO CARMO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e01254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 1000279-52.2026.5.02.0203 I - RELATÓRIO Aprecio a reclamatória trabalhista proposta por JOAO EVANGELISTA DO CARMO em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., GP - SERVICOS GERAIS LTDA., GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA., GP - GUARDA PATRIMONIAL DE MINAS GERAIS LTDA, GP - MULTI SERVICOS LTDA, GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA, GP SERVICOS GERAIS SUL LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o reclamante, conforme petição inicial de ID 1f564f0 fls. 3/59, que foi admitido em 16/07/2005 para exercer a função de vigilante, passando a bombeiro civil em 01/08/2010, e que o contrato de trabalho permanece ativo. Postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Pleiteia, ademais, diferenças salariais por desvio de piso normativo, diferenças de horas extras pela descaracterização da escala 12x36, minutos diários que antecedem e sucedem a jornada para troca de uniforme, feriados e folgas trabalhadas em dobro, participação nos lucros e resultados (PLR), vales-transporte e refeição normativos, devolução de descontos de contribuição assistencial, plano de saúde, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reembolso de curso de reciclagem, indenizações por danos morais e assédio moral, além de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.935,33 e juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações escritas. O oitavo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., sob o ID 58eb880 fls. 509/537, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestou a responsabilidade subsidiária e rechaçou todos os pedidos exordiais, pugnando pela improcedência. As sete primeiras reclamadas integrantes do Grupo GP apresentaram contestação conjunta sob o ID 8f330cb fls. 538/609. Arguiram, preliminarmente, a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, a ilegitimidade passiva das tomadoras, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram a validade do regime compensatório de 12x36 e a correção de todos os registros de ponto e pagamentos efetuados, impugnando os pedidos de rescisão indireta, adicionais, reembolsos e indenizações extrapatrimoniais. Juntaram documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou em réplica sob o ID a2327c2 fls. 58. Em audiência de instrução presencial, conforme ata de ID edc76bd fls. 994/997, a primeira proposta de conciliação foi rejeitada. Foi indeferida a colheita dos depoimentos pessoais sob os protestos da parte autora. Foi colhido o depoimento de uma testemunha convidada pelo reclamante e de uma testemunha apresentada pelas reclamadas, cujo contradita foi rejeitada pelo Juízo. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS INÉPCIA E LIMITAÇÃO DE…
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