Processo 1000279-67.2026.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000279-67.2026.8.13.0309/MG REQUERENTE : CELIO MARCIO DE PAIVA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES SILVA (OAB MG109871) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por CÉLIO MARCIO DE PAIVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DAS DORES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que é servidor público municipal e que foi indevidamente transferida da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, sem motivação idônea, sustentando que o ato teria decorrido de perseguição política, razão pela qual requereu a nulidade do ato administrativo, o retorno à lotação anterior e indenização por danos morais. Por sua vez, o Município demandado defendeu a legalidade do ato, afirmando que o servidor não possui direito adquirido à permanência em secretaria específica, que o remanejamento funcional decorre do poder discricionário da Administração e da conveniência do serviço público, bem como que não houve comprovação de perseguição política, desvio de finalidade ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia ao autor demonstrar que o ato administrativo impugnado teria sido praticado com desvio de finalidade, perseguição política ou ausência de motivação idônea, ônus do qual não se desincumbiu. De início, é de conhecimento que o servidor público não tem direito a inamovibilidade, podendo ser transferido ou removido para outro local de trabalho, segundo o poder discricionário da Administração Pública, desde que haja motivação, ainda que sucinta, fundada na conveniência e oportunidade administrativas, sem que isso resulte em qualquer ofensa à sua efetividade e/ou à sua estabilidade ou até mesmo a sua esfera extrapatrimonial. Sobre o assunto, a autorizada doutrina de Hely Lopes Meireles elucida: "Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor. Daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. (...) O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições (...). O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indispensável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado." ( in Direito Administrativo, Malheiros Editores LTDA, p. 370 - grifamos) No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos de São Domingos das Dores, ao tratar da redistribuição do servidor público, no art. 36, da LCM 003/99, prevê, 'in verbis ': art. 36. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da…
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