Processo 1000279-74.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000279-74.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: WILIANS VALENTIM BARBOZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60be6ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO WILIANS VALENTIM BARBOZA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 23/02/2026, em face de ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 01/06/2012 a 18/02/2026, na função de Vigilante, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.271,74 por mês. Assim, postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 356.153,54. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As duas primeiras reclamadas apresentaram defesa conjunta escrita (ID cbf0720), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. A terceira reclamada apresentou contestação escrita (ID 358743c), arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária e a improcedência dos pleitos. Em prosseguimento, realizou-se a audiência, com o depoimento pessoal da parte reclamante, do preposto da primeira e segunda reclamadas, e do preposto da terceira reclamada. Foi ouvida uma testemunha indicada pela parte reclamante. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 45c3934 - primeira e segunda reclamadas; ID d035a28 - parte reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pelas partes (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações contidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. Tendo em vista que a parte reclamante indicou a terceira reclamada como tomadora de seus serviços e responsável subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resta patente a sua legitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição…
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