Processo 1000279-94.2022.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000279-94.2022.8.11.0040. REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DETZ REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES DETZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S.A. todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e que, ao verificar os descontos em seu benefício, constatou a existência de 07 (sete) contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, além de um contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, do qual também nega conhecimento. Por tais fundamentos, requer a declaração de inexistência/nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo de origem (ID 79746316), determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos: Itaú Consignado (626102159 e 627802086), Santander/Olé Consignado (189829293), Cetelem (22-834150203/18) e BMG (11608816). Foram interpostos Agravos de Instrumento pelos réus Banco BMG S.A. (proc. nº 1007325-60.2022.8.11.0000) e Banco Santander Brasil S.A. (proc. nº 1008201-15.2022.8.11.0000). O recurso do Banco BMG foi provido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, autorizando a retomada dos descontos relativos ao contrato nº 11608816. O recurso do Banco Santander foi desprovido, mantendo-se a suspensão dos descontos relativos aos contratos daquela instituição. Todos os réus apresentaram contestação. A parte autora apresentou impugnações às contestações. As partes foram intimadas a especificar provas. O feito foi remetido ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário 4.0, onde foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, IV, CPC). Interposta apelação pela parte autora, o TJMT cassou a sentença por nulidade processual, reconhecendo que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente, determinando o retorno dos autos para regular trâmite. Retornando os autos, impõe-se o saneamento do processo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, necessário analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação. I – DAS PRELIMINARES 1 – Da Prescrição (arguida pelo Banco BMG) O Banco BMG suscitou a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa), contado da data de celebração do contrato (08/12/2015). A pretensão deduzida nos autos tem por objeto a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e a repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação…
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