Processo 1000280-04.2022.5.02.0033
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1000280-04.2022.5.02.0033 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2a248 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000280-04.2022.5.02.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (SP298256) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 51a1ffc; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 8be9ceb). Regular a representação processual (Id d0ed409). Preparo dispensado (Id 041a141). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre questões essenciais, notadamente quanto aos seguintes aspectos: enquadramento da hipótese na exceção contida na NR-20,17.2.1, com redação da época da análise pericial (acionamento dos geradores somente nos casos de queda de energia); delimitação da quantidade de tanques, sua capacidade e o enquadramento nas exceções normativas; confissão expressa constante da petição inicial de que a recorrente observava o pagamento da hora noturna reduzida; fato de que os substituídos não laboravam em área de risco, tampouco mantinham contato com inflamáveis. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…
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