Processo 1000280-14.2022.8.11.0094
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000280-14.2022.8.11.0094. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REU: ANTONIO ANTUNES 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação do crédito. Após a correção de erro procedimental (Id. 219662507), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do executado revel, foi intimada pessoalmente para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento, a Defensoria Pública manifestou-se (Id. 226718844) informando que não apresentará embargos à execução por ausência de hipóteses legais e requerendo, ao final, a improcedência da execução, sem apontar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito. A exequente peticionou (Id. 228704490) requerendo o bloqueio de bens por meio dos sistemas auxiliares SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, informando que as custas respectivas já se encontram recolhidas (Guia nº 50695, Id. 207821812, no valor de R$ 71,19, emitida em 29/07/2025). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) Da incidência de multa e honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC) Intimada pessoalmente na pessoa da Curadora Especial para pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 134.517,30 (Id. 193306936), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sem proceder ao depósito. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, incide automaticamente a sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação. DECLARO esgotamento do prazo para pagamento voluntário e determino a incidência de MULTA DE 10% (dez por cento) e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo de R$ 134.517,30 (Id. 193306936), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. B) Da rejeição do pedido de improcedência formulado pela Defensoria Pública Em sua manifestação (Id. 226718844), a Curadora Especial pugnou pela "improcedência integral da execução", limitando-se, contudo, à negativa geral, sem indicar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito — como pagamento, prescrição, novação ou compensação —, conforme exigiria o art. 525, §1º, do CPC para os embargos à execução de título judicial. Com efeito, o título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado (Id. 191888101), dotada de força executiva própria (art. 515, I, do CPC). A execução é, portanto, legítima e está calcada em título líquido, certo e exigível. A simples negativa geral, desacompanhada de fato extintivo ou modificativo do direito reconhecido na fase de conhecimento, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução. REJEITO o pedido de improcedência da execução formulado pela Defensoria Pública (Id. 226718844), por ausência de fundamento legal apto a desconstituir o título executivo judicial já transitado em julgado. C) Do deferimento das medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) A exequente requereu, de forma reiterada (Ids. 202593750 e 228704490), a utilização dos sistemas auxiliares de busca patrimonial, informando que as custas pertinentes já se encontram devidamente recolhidas (Guia nº 50695, Id. 207821812, R$ 71,19, emitida em 29/07/2025), destinadas especificamente às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O executado é revel, não…
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