Processo 1000280-43.2025.5.02.0471
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000280-43.2025.5.02.0471 RECORRENTE: LUCIANO OLIVEIRA FANTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA FANTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76db45a proferida nos autos. ROT 1000280-43.2025.5.02.0471 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANO OLIVEIRA FANTINI DENER MANGOLIN (SP222137) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA FANTINI DENER MANGOLIN (SP222137) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 55764c8; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 7b08fcc). Regular a representação processual (Id ce9c024). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a6f8d5d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00145 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COM O SALÁRIO RECEBIDO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. Consta do v. acórdão: "O salário é, efetivamente, a contraprestação pelos serviços prestados à empresa. Não se refere, portanto, à compensação pela lesão sofrida. Interpretação diversa autorizaria o empregador a pleitear a interrupção do pensionamento sempre que o ex-empregado retornasse ao mercado de trabalho (ainda que em outra empresa), o que atentaria contra a finalidade da norma. A regra legal não condiciona o pagamento de pensão ao desemprego, não cabendo ao intérprete fazer tal ilação. Nesse sentido, o Tema nº 145 dos Precedentes Vinculante do C. TST, que assim se coloca: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Quanto ao termo inicial da indenização por dano material o juízo de origem fixou a data de propositura da ação e o termo final a data em que o autor completaria 77,2 anos, "conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 46 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91)" (fl. 799)". No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante…
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