Processo 1000281-04.2026.8.13.0514
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000281-04.2026.8.13.0514/MG AUTOR : FLAVIA MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por FLÁVIA MUNIZ DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A , requerendo, liminarmente, seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar cobrança/execução do contrato, bem como atos de constrição de bens e/ou inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Consta da inicial que na data de 18 de maio de 2022, a autora firmou junto ao réu o contrato n.º 029.213.599, tendo por objeto a aquisição do imóvel situado na Rua Francisco Dias, n.º 91, na cidade de Papagaios/MG, no valor total de R$ 694.271,00, deduzido em 361 parcelas. Relata que após um ano e meio de contrato, constatou que a evolução da dívida não seguiu conforme pactuado (SAC), ao revés, o montante supera o valor originalmente contratado. Afirma que, paralelamente, firmaram um segundo negócio jurídico para aquisição de outro imóvel, sob n.º 029.214.004, no valor total de R$ 1.112.000,00. Alega que a incidência de juros e encargos abusivos culminaram na momentânea impossibilidade de adimplemento do contrato, resultando na inadimplência de cinco parcelas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de evento30. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que deve restar evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, é necessário que as alegações da parte requerente, corroboradas pelos elementos constantes do caderno processual, ensejem o convencimento quanto à probabilidade do direito, bem como que reste demonstrado o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo. A esse respeito, confira-se o julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Segundo preceito do art. 300 do CPC, a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, conforme dispõe o §3º, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Se a parte ajuíza ação declaratória de inexistência de débito, sob o argumento de que não celebrou o contrato que ensejou os descontos, o Julgador pode antecipar os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.391663-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (grifei) No caso vertente, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, vez que a suposta abusividade das cláusulas contratuais demanda maior dilação probatória. Portanto, não há como aferir, em sede de cognição sumária, quanto à eventual ilegalidade dos encargos estipulados no contrato. Assim, não se mostra possível que se impeça o registro negativo da pessoa em órgãos de restrição creditícia e/ou a constrição de bens, tampouco…
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