Processo 1000281-36.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000281-36.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1000281-36.2026.4.01.3500 AUTOR: D. L. S. R. REPRESENTANTE: RANNIELLY DE SOUZA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por D. L. S. R., menor impúbere, representado por sua genitora Rannielly de Souza Batista, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor Wesley Ramada dos Santos, cuja reclusão em regime fechado teve início em 20/10/2024. Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda. A disciplina legal do benefício de auxílio-reclusão sofreu várias alterações ao longo do tempo, fazendo-se necessária, por essa razão, uma análise sobre a evolução legislativa da matéria. 1. Do período até 17/01/2019, data que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019 O art. 80 da Lei 8.213/1991, na redação vigente até o advento da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, estabelecia as condições para o auxílio-reclusão: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. A concessão de auxílio-reclusão independia de carência, conforme redação então vigente do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991, sendo exigida apenas a qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) quando do recolhimento à prisão. No que tange ao regime prisional, o art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/1999 autorizava a concessão do benefício quando o(a) segurado(a) recluso(a) estivesse sob o regime fechado ou semiaberto. Com relação à renda mensal, deveria ser considerada a do(a) segurado(a), e não a de seus dependentes, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 89, decisão de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC/2015: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. Dito isso, a Emenda Constitucional 20/1998, no art. 13, permitiu a concessão do benefício nas situações em que a renda mensal bruta fosse igual ou abaixo de R$ 360,00. Este valor foi atualizado pela tabela inserta no art. 334 da Instrução Normativa n.º 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores: PERÍODO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO A partir de 01/01/2019 1.364,43 PORTARIA Nº9, DE 15/01/2019 A partir de 01/01/2018 1.319,18 PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 A partir de…

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