Processo 1000281-39.2025.5.02.0241

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000281-39.2025.5.02.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000281-39.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: NEW COMERCIO ONLINE LTDA AGRAVADO: ANA BEATRIZ BATISTA PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7a1a539):     PROCESSO nº 1000281-39.2025.5.02.0241 (AP) AGRAVANTE: NEW COMERCIO ONLINE LTDA AGRAVADO: ANA BEATRIZ BATISTA PEREIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de fls. 227/229 (ID 1c84d86), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, recorre a parte executada, tempestivamente, por meio do AGRAVO DE PETIÇÃO de fls. 233/239 (ID b2307f3), no qual postula a reforma da r. decisão quanto ao pagamento da cláusula penal por atraso no cumprimento da 6ª; 7ª e 8ª parcelas acordo. Contraminuta às fls. 243/248 (ID 0464ed9). É o relatório     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO I. Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Multa por descumprimento de acordo. A executada insurge-se contra a manutenção da cláusula penal de 50% sobre as 6ª, 7ª e 8ª parcelas do acordo judicial, pagas com atrasos de um a quatro dias. Sustenta estar enfrentando dificuldades financeiras e ter agido de boa-fé ao quitar integralmente o valor acordado. Entende haver desproporcionalidade na aplicação de multa no caso de atraso considerado ínfimo. À análise. Trata-se de execução de acordo homologado em audiência no dia 05.05.2025 (fls. 180/182 - ID 834b7eb), nos seguintes termos: "NEW COMERCIO ONLINE LTDA pagará à reclamante [...] a quantia líquida de R$8.000,00, em oito parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela [...] até 26/05/2025; 2ª parcela [...] até 26/06/2025; 3ª parcela [...] até 28/07/2025; 4ª parcela [...] até 26/08/2025; 5ª parcela [...] até 26/09/2025; 6ª parcela [...] até 27/10/2025; 7ª parcela [...] até 26/11/2025; 8ª parcela [...] até 26/12/2025 . [...] Ajustam, na hipótese de mora ou inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas."   Às fls. 197 (id. cee7d3b), a exequente noticiou o pagamento intempestivo das três últimas parcelas: a 6ª parcela (vencimento 27/10/2025) paga em 31/10/2025; a 7ª parcela (vencimento 26/11/2025) paga em 27/11/2025; e a 8ª parcela (vencimento 26/12/2025) paga em 30/12/2025. Requereu a execução da multa de R$ 1.500,00 (50% sobre o valor das três parcelas), o que foi acolhidos na origem. Na sequência, a magistrada de 1ª instância julgou improcedentes os embargos à execução na qual a agravante pleiteava a exclusão das multas de 50% aplicadas sobre cada uma das parcelas pagas em atraso, sob seguintes fundamentos (fls.227/229 - id. 1c84d86): 2. MÉRITO: DA CLÁUSULA PENAL - MORA INCONTROVERSA A controvérsia cinge-se à aplicação da cláusula penal de 50% sobre as parcelas pagas com atraso. A embargante admite que a 6ª, 7ª e 8ª parcelas foram quitadas após as datas de vencimento pactuadas, mas argumenta que o pequeno lapso temporal (mora ínfima) deveria afastar a penalidade. Sem razão a executada "O acordo judicial homologado em audiência (Id 834b7eb) é claro e não deixa margem para interpretações subjetivas quanto ao prazo: 'Ajustam, na hipótese de mora ou inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor'. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível para as…

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