Processo 1000281-39.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000281-39.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000281-39.2026.8.13.0082/MG AUTOR : MAURICIO MACHADO PACHECO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAURÍCIO MACHADO PACHECO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a exordial narra que o autor é usuário do aplicativo de mensagens “WhatsApp” há 13 (treze) anos, utilizando a conta vinculada ao número (38) 99742-4400 como principal ferramenta de trabalho para sua loja de manutenção e venda de celulares e eletrônicos. Sustenta que, em 22 de maio de 2026, sua conta foi banida da plataforma de forma abrupta, arbitrária e permanente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, o que tem causado severos prejuízos à sua atividade profissional, interrompendo o contato com clientes e fornecedores e abalando sua fonte de sustento. Nesse contexto, postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova o restabelecimento imediato da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (38) 99742-4400, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com todas as suas funcionalidades anteriormente disponíveis, sob pena de multa. A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, destaco os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596). Em relação ao periculum in mora , prossegue o renomado doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é…

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