Processo 1000281-49.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000281-49.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000281-49.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : JULIANA HELENA REIS SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A) : PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A) : RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) Local: Três Corações Data: 26/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JULIANA HELENA REIS SOUZA   em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora que é servidor (a) público (a) efetivo (a), ocupante do cargo de assistente executivo de defesa social, e que, após concluir curso de pós-graduação latu sensu em Gestão do Sistema Prisional, solicitou administrativamente, em 15/03/2024, a promoção por escolaridade adicional. Contudo, em resposta datada de 11/04/2024, obteve negativa estatal, ancorada na existência de entrave temporal.   Aduz que, irresignado (a) com a negativa administrativa, recorreu ao Poder Judiciário, ajuizando a ação autuada sob o nº 5004145-95.2024.8.13.0693, na qual seu pleito foi acolhido, com a declaração da ilegalidade do indeferimento do requerimento de promoção por escolaridade adicional, quando fundado no entrave temporal, determinando-se, ainda, que o ente público examinasse os demais requisitos para a movimentação na carreira, inclusive o de natureza orçamentária.   Sustenta que, após a reanálise do requerimento administrativo, foi-lhe concedida a promoção por escolaridade adicional, tendo o requerido procedido, em 31/01/2026, ao seu reposicionamento no nível II, grau A, com efeitos retroativos a 15/03/2024. Afirma, por fim, que, em razão da efetiva implementação da referida promoção, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais devidas no período compreendido entre 15/03/2024 e 31/01/2026.   Pugnou, assim, pela procedência da ação, para que o demandado seja condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos no adicional de desempenho e adicional de local de trabalho, totalizando o montante de R$ 12.217,76, sobre o qual devem incidir os consectários legais.   Em contestação, o requerido assevera que, após a verificação do cumprimento dos requisitos e o reconhecimento da possibilidade de promoção por escolaridade adicional, é que o servidor passa a fazer jus ao recebimento dos valores previstos em lei para o novo nível e grau, não havendo que se falar em pagamento retroativo, uma vez que foi a própria decisão administrativa que constituiu a nova situação funcional. Assim, somente a partir do mês subsequente à publicação da promoção é que o servidor passa a ter direito à percepção do aumento remuneratório.   Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Pleiteia, por fim, o reconhecimento da coisa julgada e, caso superada a preliminar, que sejam fixados parâmetros de correção e juros de mora em conformidade com sua fundamentação (evento 11).   A contestação foi impugnada, conforme manifestação de evento 16.   É o relatório. DECIDO.   Analiso, inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito.   Da prescrição   Os valores cujo pagamento se pretende correspondem a prestações de trato sucessivo. Nessa hipótese, a prescrição incide de forma progressiva, alcançando cada parcela à medida que transcorre o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.   Conforme dispõe o art. 1º do…

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