Processo 1000281-57.2018.4.01.3810

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000281-57.2018.4.01.3810
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000281-57.2018.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000281-57.2018.4.01.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : DANIEL CICERO PELISSARI ADVOGADO(A) : THIAGO LUCIO DANTAS DE FREITAS (OAB SP390059) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA MESMO CARGO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 DO STF. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade, em mandado de segurança no qual a sentença determinou o cancelamento parcial de certame posterior e a nomeação de candidato aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da remessa necessária em mandado de segurança; (ii) estabelecer se é devido o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas diante da abertura de novo concurso para o mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida sob alegação de omissão inexistente. A intempestividade da apelação constitui matéria de ordem pública e impede o conhecimento do recurso voluntário. A remessa necessária, embora obrigatória no mandado de segurança, pode ser analisada de ofício, sem alterar a conclusão quanto à inadmissibilidade da apelação. A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a vigência de certame anterior, evidencia a necessidade de provimento da vaga e configura preterição arbitrária de candidato aprovado. A distinção baseada em “perfil” acadêmico não afasta a identidade do cargo quando os requisitos legais e atribuições são uniformes. A atuação administrativa que desconsidera candidatos aprovados viola os princípios da impessoalidade, boa-fé objetiva e proteção da confiança. Aplica-se a tese firmada no Tema 784 do STF, segundo a qual a expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação diante de preterição imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito sob alegação de omissão inexistente. 2. A abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a vigência de certame anterior configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação. 3. A exigência de “perfil” específico não pode afastar a identidade do cargo público definido em lei. 4. A remessa necessária em mandado de segurança pode ser conhecida de ofício sem prejuízo da inadmissibilidade do recurso intempestivo. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 784 de Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, no exercício do reexame oficial, negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a segurança concedida na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que…

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