Processo 1000281-68.2019.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000281-68.2019.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000281-68.2019.8.11.0105. AUTOR(A): EDNA MARIA DE BRITO REU: ITAIR FERMAM VIEIRA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO Vistos. I. RELATÓRIO EDNA MARIA DE BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA inicialmente em face de CEREALISTA PARANAENSE LTDA e ITAIR FERMAM VIEIRA, também qualificados. A autora alega, na inicial, que foi indevidamente incluída como sócia da empresa “Cerealista Paraense Ltda.”, sem seu conhecimento ou consentimento, tomando ciência ao tentar regularizar seu CPF junto ao Banco do Brasil. Afirma jamais ter exercido atividade empresarial, desconhecer a empresa e sustenta que houve fraude com uso de seus dados e assinaturas falsas. Relata prejuízos decorrentes de débitos fiscais em seu nome e requer, liminarmente, medidas de bloqueio e restrição, além de, no mérito, a declaração de nulidade de sua vinculação à empresa, exclusão de seu nome dos registros, cancelamento de débitos e indenização por danos morais. Pleiteou justiça gratuita e comunicação ao Ministério Público. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 19694404 - Pág. 21), sendo designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, diante da ausência de parte ré e não localização da empresa. A empresa não foi encontrada no endereço, havendo informação de encerramento de atividades desde 2006 (ID 19694543 - Pág. 54). O réu Itair foi citado. Em contestação (ID 19694404 - Pág. 38), Itair alegou incompetência territorial e ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como contador, com base em documentos apresentados por terceiro. No mérito, negou ilícito. A competência foi declinada para Colniza/MT (ID 19694543 - Pág. 62), sendo os atos ratificados (ID 20658049 - Pág. 1). A autora impugnou a contestação e requereu inclusão da JUCEMAT no polo passivo (ID 3215709 - Pág. 1), o que foi deferido. Posteriormente, desistiu da ação em face da empresa CEREALISTA, com homologação (ID 120197172 - Pág. 1). A JUCEMAT apresentou contestação (ID 197563278 - Pág. 1), arguindo ilegitimidade passiva e defendendo atuação meramente formal no registro, sem responsabilidade por eventual fraude. A autora apresentou impugnação (ID 200264596). As partes requereram julgamento antecipado (IDs 215983316 e 216017693). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida, de fato e de direito, pode ser suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos. Das Preliminares Da Incompetência do Juízo A requerida JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (JUCEMAT) arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência deste Juízo da Comarca de Colniza/MT para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Cuiabá/MT, local de sua sede, com base no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica. No caso, a JUCEMAT é uma autarquia estadual com sede na…

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