Processo 1000281-80.2025.8.11.0033

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000281-80.2025.8.11.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000281-80.2025.8.11.0033 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Requerido: VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). Extrai-se da denúncia, o seguinte: " Consta no inquérito policial que, durante período indeterminado, porém, até 31 de janeiro de 2025, por volta de 18h30, na residência localizada Rua Itajaí, nº 150, bairro Bela Vista, Município de São José do Rio Claro/MT, VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA, com consciência e vontade, vendeu, ofereceu, forneceu, preparou, manteve em depósito, guardou e entregou a consumo entorpecentes, e, no dia 31/01/2025, foi flagrado enquanto trazia consigo, guardava e mantinha em depósito drogas adquiridas anteriormente e destinadas a terceiros, notadamente uma porção de substância análoga à cocaína, acondicionada em “pino”, e seis porções de substância análoga à maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o laudo de constatação de id. 185545776 (fato 01). Ademais, durante período indeterminado, porém, até 31 de janeiro de 2025, por volta de 18h30, no mesmo local descrito no fato 01, VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA, com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda munições de uso permitido, notadamente oito munições intactas calibre .38, adquiridas e recebidas anteriormente, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o termo de apreensão de id. 185545774 (fato 02). Segundo apurado, após o recebimento de informações de que na Rua Itajaí, bairro Bela Vista, ocorria a mercancia de drogas ilícitas, a equipe da Polícia Militar passou a realizar rondas ostensivas nas imediações. Durante a vigilância, no dia 31/01/2025, os agentes públicos constataram indicativos da venda de entorpecentes em uma residência, bem como a movimentação de pessoas que, ao perceberem a aproximação da viatura, evadiram-se da moradia, onde permaneceu apenas o suspeito, posteriormente identificado como VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA, ora denunciado. Diante das fundadas suspeitas da posse de itens ilícitos e da prática de crime, ao tentarem abordar o increpado, este dispensou um pino de cocaína e correu para o interior da residência, onde entrou no banheiro e deu descarga. Imbuídos de fundadas suspeitas de crime permanente no local, os agentes públicos realizaram busca pessoal e domiciliar, ocasião em que localizaram na moradia do denunciado os produtos ilícitos acima delineados. Além da guarda e do depósito do material bélico e dos narcóticos acondicionados em “trouxas” já prontos para a venda, no local também foram arrecadados outros materiais/petrechos destinados ao manuseio e preparação de drogas visando ao fornecimento a terceiros, tais como trinta pinos avulsos com resquícios de substância análoga à cocaína, um saco contento vários pinos vazios, duas balanças de precisão, duas unidades de plástico filme PVC, uma maquinha de cartão, além de dinheiro em espécie e dois aparelhos…

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