Processo 1000282-05.2025.5.02.0603
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1000282-05.2025.5.02.0603 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FERNANDES DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6c992c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000282-05.2025.5.02.0603 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON FERNANDES DOS REIS DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP306759) RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP253127) RODRIGO JOSE ACCACIO (SP239813) Recorrente: Advogado(s): 2. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FERNANDES DOS REIS DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP306759) RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP253127) RODRIGO JOSE ACCACIO (SP239813) RECURSO DE: ANDERSON FERNANDES DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 790d4e8; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id fa3b26c). Regular a representação processual (Id 83942ce ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento…
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