Processo 1000283-14.2020.4.01.3824
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 1000283-14.2020.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000283-14.2020.4.01.3824/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOSE WILSON ALVES ADVOGADO(A) : ANDRE REZENDE SILVESTRE (OAB MG141412) APELANTE : MARCOS ANTONIO PEREZ OCCHI ADVOGADO(A) : JESSICA GUIMARAES ROSADO (OAB MG204408) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE AFASTADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolvê-los dos crimes previstos nos arts. 288 e 311 do Código Penal e condená-los pelo delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal). 2. A acusação narrou que, em data anterior a 07/10/2019, os réus se associaram para a prática de crimes, especialmente o contrabando de cigarros, e que, em 07/10/2019, por volta das 23h, no km 158 da rodovia MGC-497, em Campina Verde/MG, foram flagrados transportando aproximadamente 500 caixas de cigarros de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal. Um dos acusados conduz o caminhão com a carga ilícita, enquanto o outro atua como “batedor”. 3. A sentença fixou, para cada réu, pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de R$ 20.000,00 e prestação de serviços à comunidade. 4. Os apelantes alegaram insuficiência probatória e ausência de dolo, requereram absolvição e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária, exclusão da prestação de serviços e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e dolo no crime de contrabando; (ii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da personalidade; (iii) estabelecer a adequação das penas restritivas de direitos, em especial o valor da prestação pecuniária e a exigibilidade das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da presunção de inocência impõe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal, sem impedir a valoração motivada do conjunto probatório pelo julgador. 7. A materialidade delitiva se comprova por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência e auto de infração e guarda fiscal. 8. A autoria se demonstra pelas confissões dos acusados, prestadas na fase inquisitiva e em juízo, e pelos depoimentos policiais, que relatam a abordagem do veículo “batedor”, a inconsistência nas versões apresentadas e a posterior localização do caminhão com carga ilícita, contendo cerca de 500 caixas de cigarros de origem paraguaia. 9. A divisão de tarefas entre motorista e “batedor”, aliada à comunicação entre ambos, evidencia prévio ajuste e unidade de desígnios, o que demonstra o dolo na prática do contrabando. 10. Afasta-se a tese absolutória, pois o conjunto probatório é coeso e suficiente para a condenação. 11. Na dosimetria, a valoração negativa da personalidade mostra-se inadequada, pois se fundamenta em investigações e registros sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula 444 do STJ. A personalidade deve ser considerada neutra. 12. Apesar do equívoco na primeira fase, a pena final permanece em 2 anos de reclusão, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da impossibilidade de fixação abaixo…
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