Processo 1000283-46.2018.8.11.0049

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000283-46.2018.8.11.0049
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000283-46.2018.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: HERMINIO VENANCIO SOARES REU: CECILIA DE MIRANDA SOARES REQUERIDO: JOSE SADI DE MIRANDA SOARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Hermínio Venâncio Soares e Cecília de Miranda Soares, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 96/70099-8 e seus aditivos, cujo saldo devedor atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 60.761,64. No curso do processo, constatou-se o falecimento de ambos os requeridos (ID 22509815). Diante disso, o autor promoveu a habilitação de José Sadi de Miranda Soares como sucessor, informando ser ele o declarante nos óbitos. Citado regularmente em 11 de dezembro de 2023 (ID 136653382), José Sadi apresentou Embargos Monitórios (ID 140204817), arguindo excesso de execução e abusividades contratuais (cumulação de comissão de permanência com outros encargos). Em 13 de junho de 2024, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (ID 158744841). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade por falta de citação de todos os herdeiros, sob o argumento de que não havia inventário aberto. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pelo acórdão de ID 182473459, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regularização da sucessão processual, mediante a inclusão do espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório. Com o retorno dos autos, o autor manifestou-se juntando Traslados de Escrituras Públicas (IDs 204722906 e 204722917). Tais documentos revelam que, desde 17 de novembro de 2022, o réu José Sadi de Miranda Soares já havia sido nomeado inventariante extrajudicial por todos os demais herdeiros, possuindo plenos poderes de representação do espólio. O réu manifestou-se no ID 215014598, postulando a substituição da garantia hipotecária pela Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) de sua titularidade, alegando o princípio da menor onerosidade da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se um fato jurídico de extrema relevância que altera a premissa utilizada pelo Tribunal de Justiça para anular a sentença anterior. O v. acórdão baseou-se na suposta ausência de inventariante e na necessidade de citar todos os herdeiros individualmente. Contudo, os documentos de ID 204722906 e 204722917 (Escritura Pública de Nomeação de Inventariante) provam que José Sadi de Miranda Soares detinha a condição de inventariante do espólio desde 17/11/2022. Ou seja, quando foi citado em 11/12/2023 (ID 136653382), ele já possuía poderes legais e estatutários para representar os bens e obrigações de seus genitores falecidos, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Verifica-se que o réu, ao interpor recurso contra a sentença anterior sob o argumento da necessidade de citação dos demais herdeiros em razão da suposta “inexistência de inventário”, deixou de mencionar a existência de escritura pública de inventário e partilha por ele próprio firmada aproximadamente dois anos antes, circunstância que evidencia incompatibilidade entre a tese recursal apresentada e os atos anteriormente praticados pelo próprio recorrente. Dessa forma, considero que a representação processual do Espólio está plenamente regularizada…

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