Processo 1000283-46.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000283-46.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000283-46.2026.8.11.0023. REQUERENTE: THIAGO SENZ SILVA BARROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS ajuizada por THIAGO SENZ SILVA BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, em razão de transtorno mental crônico, encontrando-se em acompanhamento médico contínuo, inclusive junto ao CAPS I Flor do Amanhecer, no Município de Peixoto de Azevedo/MT. Alega que apresenta Transtorno Depressivo Recorrente – Episódio Moderado, CID F33.1, e Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID F41.1, com sintomas persistentes de ansiedade intensa, humor deprimido, anedonia, insônia, ideação suicida passiva, prejuízos cognitivos e funcionais, além de impossibilidade de exercício de suas atividades laborais habituais. Afirma, ainda, não possuir meios de prover a própria subsistência, residindo sozinho e sobrevivendo de renda assistencial mínima, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, em 23/10/2025. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, laudos médicos, comprovante de requerimento administrativo, documento de indeferimento e comprovante do Cadastro Único. Determinada a emenda da inicial, a parte autora juntou comprovante de indeferimento administrativo do benefício. Foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente deficiência e miserabilidade. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 229259986, elaborado pelo perito judicial Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT 11.731. A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial e juntou laudo médico atualizado do CAPS, sustentando que a conclusão pericial não refletiria adequadamente a gravidade e a evolução de seu quadro psiquiátrico. Posteriormente, foi realizado estudo social, juntado no ID 234893436, elaborado pela assistente social Célia Aparecida Matos da Silva. A parte autora apresentou manifestação final, requerendo a procedência do pedido, sob o fundamento de que o conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência, sustentando que a parte autora não comprovou deficiência, conforme conclusão da perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída por prova documental, perícia médica judicial e estudo social, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos…

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