Processo 1000283-63.2018.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000283-63.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETANIA OLIVEIRA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): BETANIA OLIVEIRA BARROSO GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837604) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000283-63.2018.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000283-63.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETANIA OLIVEIRA BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000283-63.2018.4.01.3701 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Betânia Oliveira Barroso contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Betânia Oliveira Barroso em face de Fundação Universidade Federal do Maranhão. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o deslocamento da servidora para São Luís não seria a única solução para o amparo à genitora, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade da vinda da mãe para a cidade de Imperatriz, inexistindo argumento plausível que evidenciasse a inviabilidade de tal medida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito subjetivo à remoção para a cidade de São Luís/MA, Campus Bacanga, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, em razão do grave estado de saúde de sua genitora, idosa de 89 anos e cadastrada como sua dependente. Argumenta que a dependência deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo o aspecto afetivo e de cuidados, e que a proteção constitucional à família e ao idoso deve prevalecer sobre o interesse da Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral de remoção definitiva ou, subsidiariamente, de lotação provisória. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Fundação Universidade Federal do Maranhão defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a parte recorrente apenas repete a tese inicial e que deve ser aplicada a fundamentação per relationem para confirmar a improcedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000283-63.2018.4.01.3701 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O instituto da remoção, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, encontra-se disciplinado pelo artigo 36 da Lei 8.112/90, que o define como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou…
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